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Foto: Drazen Zigic/Freepik

Planos de saúde podem realizar cancelamento unilateral?

PLANOS DE SAÚDE

Apesar de legalmente possível, Jurista considera a rescisão unilateral e sem motivo como abusiva, já que configura a potencial violação do princípio constitucional de proteção à vida

Tempo de Leitura: 4 minutos

O caso da paciente de 102 anos Martha Zequetto Treco, que foi surpreendida por um e-mail cancelando a sua permanência no plano de saúde, acende um alerta. A senhora paga R$ 9.300 de mensalidade, é usuária desde 2009 e sofre com infecção bacteriana hospitalar resistente que demanda antibióticos aplicados de forma intravenosa. A idosa também enfrenta dificuldades para engolir, se locomover e está com um tumor na mama.

Daniella Torres, professora de Direito e especialista em Direito Médico do Centro Universitário de Brasília (CEUB), explica o que pode levar ao cancelamento unilateral por parte das operadoras de saúde e como a legislação brasileira vigora nesses casos.

Segundo Daniella, as operadoras de Plano de Saúde desempenham função fundamental para a manutenção da saúde de seus contratantes. Porém, em situações adversas, o ideal de “proteção” e “segurança” é convertido num imenso obstáculo aos conveniados, sendo a vida de um beneficiário submissa às decisões da operadora. Na visão da especialista em Direito Médico, o bem-estar da Sra. Martha Zequetto Treco foi posto em xeque ao ser submetida a decisões arbitrárias.

Casos como esse não são isolados, uma vez que há um aumento crescente de pessoas que estão em tratamento sob custeio do plano de saúde e, de maneira inesperada, têm o convênio cancelado de forma unilateral.”

A docente afirma que existe um entendimento judicial, sob uma perspectiva normativa, quando o contrato firmado para a obtenção de um plano de saúde aborda um direito fundamental associado à dignidade da pessoa humana, que deve ser interpretado sob a ótica de quem é atendido pelo serviço.

Segundo os termos do Código de Defesa ao Consumidor, o acordo celebrado deve preservar a vida, saúde e segurança do conveniado. Porém, ao analisar a legislação brasileira vigente, os planos de saúde apresentam disposições normativas detalhadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que também abordam a rescisão contratual nos diferentes tipos de planos de saúde, incluindo a possibilidade de ruptura do contrato de forma desmotivada”, alerta Daniella Torres.

Planos individuais
A Resolução Normativa nº 379/2015 da ANS elucida que nos contratos firmados para a obtenção de planos individuais ou familiares, a operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos, nos últimos doze meses de vigência do contrato. “É importante salientar que, nessas situações, o consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência e não há disposição sobre a dissolução unilateral do contrato por parte da operadora”, destaca.

Planos coletivos
Já nos casos de planos coletivos por adesão, como o da paciente Martha, nos quais há uma entidade administradora que realiza a mediação entre a operadora e o cliente, e nos planos coletivos empresariais, as disposições são diferentes dos convênios individuais ou familiares, explica o estudante de direito do CEUB, Lucas de Pádua.

De acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS), a operadora pode rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que seja válida para todos os associados. Deste modo, está determinado que o contrato coletivo só pode ser rescindido injustificadamente após o término do período de 12 meses e com a realização de notificação prévia de 60 dias.

Linha tênue
Segundo a jurista, a rescisão de um contrato de plano de saúde sem motivo acaba sendo classificada como uma linha tênue, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora não pode encerrar o contrato só porque quer, especialmente se isso prejudicar o tratamento médico do beneficiário do plano.

Ela afirma, então, que o contrato pode permitir o encerramento desde que haja um motivo válido. Em outras palavras, o plano pode ser cancelado, mas a operadora deve continuar fornecendo tratamentos médicos necessários. “Este é um direito que as operadoras têm, mas elas também têm o dever de garantir os cuidados essenciais para a sobrevivência do contratante até que ele possa sair do tratamento”, completa.

Ações judiciais contra os planos
De acordo com a Jusbrasil, a ação judicial contra o plano de saúde é uma opção viável quando os direitos do segurado são violados pela operadora. É importante esgotar todas as tentativas de resolução extrajudicial, como negociações diretas com o plano ou reclamações junto à ANS, antes de iniciar o processo.

Os motivos mais comuns para ajuizar uma ação contra o plano de saúde incluem negativas de cobertura, reajustes abusivos nas mensalidades e cancelamentos unilaterais. A JusBrasil, afirma que a legislação brasileira protege os segurados contra essas práticas abusivas, permitindo que eles contestem tais decisões na justiça e busquem a cobertura adequada, revisão de reajustes indevidos ou a manutenção do contrato.

Urgência no processo – liminar
A Jusbrasil explica que muitos segurados preocupam-se com a demora no processo judicial e o impacto que isso pode ter em seu tratamento médico. No entanto, é possível solicitar uma liminar, que é uma decisão provisória, para obter rapidamente a cobertura ou os procedimentos necessários. A liminar permite que o segurado inicie o tratamento sem ter que esperar pelo desfecho final do processo.

Nestes casos, é recomendável buscar a assistência de um advogado especializado em Direito da Saúde. Esse profissional terá o conhecimento e a experiência necessários para analisar o caso, reunir as provas adequadas e orientar o segurado em todas as etapas do processo.

ANS – Agência Nacional de Saúde
A ANS é a agência reguladora responsável pela saúde suplementar (setor de planos de saúde no Brasil). Ao registrar uma reclamação, por meio da NIP – Notificação de Intermediação Preliminar, forma amigável de composição de conflitos, o consumidor terá acesso à resposta da operadora ou administradora de benefícios e poderá informar para a ANS se seu problema foi realmente resolvido. Em caso negativo, sua demanda pode virar um processo sancionador pela ANS, que poderá resultar em aplicação de penalidade na operadora de plano de saúde ou na administradora de benefícios.

Reclamação à ANS, clique aqui.

 

 

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